a FENAPAES tem acompanhado as mudanças na lei 12.101/2009 que traz os requisitos para certificar as entidades de assistência social, e que concede a isenção da cota patronal (veja os benefícios da isenção da cota patronal em anexo).
Preocupada com as fortes mudanças impactadas pela Lei 12.101/2009 e o Decreto 7.237 de 20 de Julho de 2010 que regulamenta a referida lei, a FENAPAES disponibilizou na UNIAPAE (Ensino à distância da Universidade Corporativa das Apaes), o curso de Inovações Contábeis para o terceiro setor, focado nos requisitos da Lei 12.101/2009.
Sabemos que a nossa rede apaeana passa por dificuldades financeiras intensas para se manter. A isenção da cota patronal representa um importante financiamento indireto para as entidades, que deixam de recolher 20% sobre sua folha de salários, em razão da renúnica fiscal do governo federal.
Vejamos as importantes alterações que a Lei 12.101/2009 e o Decreto 7.237/2010 trazem sobre a isenção da cota patronal:
Lei 12.101/2009: (..)
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(..)
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Decreto 7.237/2010:
Seção II - Da Entidade com Atuação em mais de uma Área
Art. 11. A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.
Art. 40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212,de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(...)
IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
Sendo assim, as entidades passam a ter a obrigatoriedade em demonstrar a escrituração contábil de forma segregada. Aquelas entidades que não se adequarem quanto a este critério, poderão correr o risco de perder a isenção da cota patronal.
Não vamos correr o risco de perder um dos poucos benefícios que o Governo oferece para as entidades sem fins lucrativos!!!!
É de extrema importância que as APAES comuniquem seus contadores (ou seu técnico contábil) sobre essa alteração, os mesmos terão que aplicar essa nova forma na contabilidade da Apae.
Solicitamos que as Federações dos Estados repliquem este e-mail para suas Apaes, pois muitas entidades ainda desconhecem as mudanças da Lei.